O substitutivo ao Projeto de Lei 649/2011, que estabelece o marco legal das organizações da sociedade civil, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado nesta terça-feira (26). De autoria do senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF), o substitutivo define novas regras para a contratação dessas organizações pela administração pública.
A proposta será analisada pela CCJ em decisão terminativa. "É muito importante aprovarmos esta matéria, pois existe uma grande vontade das organizações de ter um marco regulatório para o setor”, explica Rollemberg. O substitutivo é resultado de inúmeras rodadas de consultas e debates públicos e do trabalho de um grupo criado pela Presidência da República, com a participação de representantes de organizações não governamentais, que sugeriram aperfeiçoamentos ao texto original. “Com a sanção deste projeto, ganharão todos os que lutam pela coisa pública, pela ativa participação da sociedade civil na construção de um Brasil melhor e pela boa e regular gestão dos recursos estatais”, conclui Rollemberg.
Principais pontos do substitutivo:
· A gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos são os principais fundamentos do novo regime jurídico
· Definição do tipo de parceria a ser celebrada, com finalidades distintas:
– Termo de Colaboração – destinado à consecução de finalidades de interesse público propostas pela Administração Pública
– Termo de Fomento – destinado à consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil
Esta distinção cria oportunidades para que as organizações da sociedade civil apresentem suas propostas inovadoras, a serem fomentadas pelo Estado. E também coloca ao Estado a possibilidade de estabelecer objetivos, metas e custos, inclusive padronizados, para serem executadas pelas organizações da sociedade civil, em colaboração com o Poder Público;
· A participação da sociedade civil é ainda mais estimulada pela criação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder Público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento;
· Para se candidatar ao chamamento público, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão ter mais três anos de registro de CNPJ; ter experiência comprovada na área de atuação da proposta; ter capacidade técnica e operacional instaladas e apresentar regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios constitucionais;
· É permitida também a atuação em rede, ou seja, caso previsto no edital de chamamento público, a entidade com mais de cinco anos de CNPJ e três anos de experiência comprovada poderá concorrer com proposta agregadora de pequenos projetos que estimule parcerias com mais de uma organização da sociedade civil;
· Uma inovação é a inversão de fases no chamamento público. Fica definido que somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento, pela entidade selecionada, dos requisitos de habilitação.
· Esperam-se ganhos de eficiência e velocidade da seleção, similares aos experimentados nos pregões;
· Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, incluindo os encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto;
· A Administração Pública poderá autorizar pagamentos com custos indiretos, até o limite por ela fixado no plano de trabalho, que não poderá ultrapassar 15%, desde que previstos no plano de trabalho, em valores proporcionais e justificados necessários à consecução do objeto. Além de despesas com internet, transporte, telefone, entre outras, foram consideradas despesas administrativas também as remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica;
· Possibilidade excepcional de constituição de suprimento de fundos, quando for inviável efetuar pagamentos de serviços necessários ao adimplemento da parceria pelo sistema bancário, justificados por peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se desenvolverão as atividades, dos serviços a serem prestados, entre outras. O somatório dos valores dos suprimentos de fundos constituídos não poderá superar o limite de 10% do valor total da parceria e deverá ser previamente aprovado pelo órgão, antes da celebração da parceria;
· Fica também previamente concedida a possibilidade de que se remaneje, entre si, os valores definidos para os itens de despesa de custeio ou de investimento, desde que, individualmente, os aumentos ou diminuições, não ultrapassem 25% do valor originalmente previsto para cada item. Essa prerrogativa visa ajustar processo de gestão durante a execução da parceria e deverá ser previamente comunicada ao órgão celebrante da parceria;
· Dedicou-se especial atenção às prestações de contas, de maneira a garantir maior segurança jurídica. Torna-se obrigatório o cumprimento de duas fases, com prazos previamente estabelecidos: a apresentação das contas, pela organização da sociedade civil, e a análise e manifestação conclusiva, pela Administração Pública;
· Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na lei a organização da sociedade civil que:
– não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
– esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
– tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
– tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos, enquanto não seja sanada a irregularidade que motivou a rejeição e sejam quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou seja reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
– tenha sido punida com uma das sanções abaixo, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; c) outras sanções de advertência e de suspensão temporária da participação em chamamento público.
SERVIÇO
Reunião da CCJ
Horário: 14h30
Data: terça-feira (26)
Local: Sala 3 da Ala Alexandre Costa
Mais informações:
Sandra Turcato – Assessora de imprensa do senador Rodrigo Rollemberg
3303-6640 / 8161-7980