Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PSB, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou, nesta quarta-feira (10), a Fazenda Pública e decretar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial.
A ADI 5881, DE 2018, que começou a ser analisada em junho deste ano, pediu medida cautelar contra o bloqueio de bens de devedores da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem a necessidade de autorização judicial.
O procedimento é chamado de averbação pré-executória e permite que imóveis e veículos possam ficar indisponíveis logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Se o tributo não for pago, a PGFN pode averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, sujeitos a arresto ou penhora.
Apesar de por decisão majoritária essa possibilidade estar vedada, os ministros entenderam que a averbação de certidão de dívida ativa do devedor nos órgãos de registro de bens não é inconstitucional.
Antes da alteração legislativa, para obter a indisponibilidade dos bens devedores, a Fazenda Pública deveria necessariamente provar ao magistrado, dentro das hipóteses previstas em lei de fraude, a execução fiscal pela dilapidação do patrimônio.
“Agora, com a implementação do novo instrumento, inaugura-se uma execução administrativa, em que o próprio credor poderá obter a indisponibilidade do bem sem ter de enfrentar o crivo do judiciário”, explica o advogado Rafael Araripe Carneiro.
Para o PSB, esse desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida da União ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e atinge com maior gravidade os pequenos e médios empreendedores, que sentirão mais as dificuldades de buscar o judiciário contra investidas abusivas da Fazenda Pública.
“A inovação penaliza ainda os devedores de boa fé, que agem dentro da legalidade e não adotam formas de ocultar seus bens”, explica Rafael.
O partido destaca ainda que nem as comissões parlamentares de inquérito, nem o ministério público, possuem o poder de realizar unilateralmente, sem a intervenção do judiciário, o bloqueio de bens, assim como pode fazer agora a Fazenda Pública.
Para o ministro relator, Marco Aurélio, que votou para determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está “em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado”.
A ADI e o PSB
O presidente nacional do PSB, Carlos Siqueira, afirma que a regra é inconstitucional porque fere o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, contraria o direito de propriedade, a livre iniciativa e a isonomia.
“Mais uma vez, seriam os pequenos e médios empreendedores de boa fé, que com muita dificuldade fomentam a economia brasileira e geram a maioria dos empregos, obrigados a pagar a conta da abusiva alteração legislativa”, critica Siqueira.
Em setembro de 2018, a então Procuradora-Geral da República (PGR), Raquel Dodge, já havia declarado inconstitucional o bloqueio de bens de devedores da União sem a necessidade de decisão judicial. O parecer foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) em seguida em manifestação à ação apresentada pelo PSB contra a medida.
No parecer, Dodge destacava que a regra “infringe o princípio da proporcionalidade por restringir o exercício do direito de propriedade e o livre exercício da atividade empresarial e profissional”.