A Câmara analisará o Projeto de Lei 6351/13, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que estabelece novas definições para crime doloso e culposo e promove reclassificação das penas, tornando-as mais justas e democráticas.
Segundo a definição atual, bastante confusa e desprovida de critérios identificadores, o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O projeto elimina a hipótese em que o acusado, mesmo sem a intenção, assumiu o risco de produzi-lo. Esse é o chamado dolo eventual, que o autor do projeto considera uma ficção, por ser excessivamente subjetivo. De acordo com a proposta do deputado Patriota, o crime doloso ocorre quando o agente, com livre vontade, conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado, aceitou produzi-lo.
O atual conceito prevê crime culposo como aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O autor retira as expressões “negligência e imperícia”, por considerar que ambas são variações da imprudência, passando a chamá-lo apenas de crime imprudente, que ocorre quando o agente, por imprudência consciente, assumiu o risco e deu causa ao resultado.
Imprudência
Ao redefinir o crime culposo como imprudente, a proposta classifica a imprudência consciente em três tipos: gravíssima — quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado necessário, aceitou produzi-lo; grave — quando o agente, sendo indiferente ao conhecimento e à consciência da previsibilidade do resultado eventual, o produziu; leve — quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado eventual, não aceitou produzi-lo.
O texto também traz o conceito de imprudência inconsciente, ou seja, quando o agente, sem conhecimento e previsibilidade, produziu o crime.
Mais justas
As penas dos crimes imprudentes serão distribuídas de acordo com a gravidade da imprudência, não havendo mais a discrepância notada hoje em dia entre as penas dos tipos dolosos e culposos.
Atualmente, os crimes culposos têm penas muito inferiores o que, segundo o deputado “causa grande revolta e insegurança na sociedade”. No caso de homicídio simples, por exemplo, a pena é de 6 a 20 anos de reclusão, se for doloso; e de 1 a 3 anos de detenção, se for culposo.
Pela nova redação, o indivíduo que praticar homicídio na direção de veículo automotor em virtude de imprudência consciente, não estará mais passível a uma pena ínfima de até quatro anos de reclusão, mas será sancionado com pena de reclusão, de nove anos e seis meses a dezesseis anos de reclusão. Além disso, será proibido de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se praticar o homicídio a título de imprudência consciente gravíssima.
A punição para homicídio a título de imprudência consciente grave. Passará a ser reclusão, de seis a dez anos, e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. No caso de homicídio a título de imprudência consciente leve, a pena será de detenção, de dois anos e quatro meses a quatro anos, e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, “eliminando essas distorções e discrepâncias atuais, o projeto corrige esse que é um dos maiores assombros no Código Penal, que é a desproporcionalidade entre as penas que são aplicadas aos crimes praticados a título de dolo e de culpa”, disse Patriota.
Tramitação
A proposta, que foi inspirada na Teoria Significativa da Imputação, do Dr. Antonio Sólon Rudá, aguarda distribuição para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde passará às mãos de um Relator.