"É a oportunidade que a Câmara tem de corrigir um erro, de se redimir". Assim definiu o líder do PSB, deputado Beto Albuquerque (RS), a representação que a Legenda apresentou à Presidência da Câmara dos Deputados na tarde desta segunda-feira (2), pedindo a instauração de processo de perda de mandato por quebra de decoro parlamentar contra o deputado Natan Donadon (sem partido-RO). Além do líder do líder do PSB, Beto Albuquerque, estavam presentes na entrega da representação contra Donaton, o primeiro secretário Nacional da legenda, Carlos Siqueira, e os deputados socialista José Stédile (RS) e Janete Capiberibe (AP).
Beto destacou que a representação é um novo processo, não se tratando de uma revisão do processo de cassação encerrado na semana passada com a deliberação pelo plenário. "A ação anterior era decorrente da notificação do Supremo Tribunal Federal sobre o trânsito em julgado e a perda de mandato. A quebra de decoro ainda não foi julgada pela Casa", esclareceu.
INDECOROSO — A representação do PSB por quebra de decoro parlamentar tem como uma de suas bases argumentativas o fato de o deputado haver ferido o Regimento Interno da Casa ao votar no processo de perda do seu próprio mandato. Além disso, o texto da proposição cita o fato de a conduta de Donadon ter sido considerada "gravíssima e absolutamente incompatível com o exercício do mandato parlamentar" pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
"Os efeitos do ato indecoroso passado do deputado presidiário projetam-se para a atualidade e atingem frontalmente a imagem da Câmara dos Deputados, provocando grave dano político e afetando a credibilidade da instituição", justifica o texto.
Ainda conforme a justificativa da representação, o deputado afeta a imagem da Casa quando, nas dependências externas da Câmara, é algemado e transportado de camburão do serviço penitenciário para o Presídio da Papuda, em Brasília. "O que se intenta aqui é formular um juízo reprovabilidade da conduta do parlamentar em questão em face da condenação criminal já transitada em julgado, assim como sobre a sua repercussão em relação à perda do mandato do parlamentar condenado", alega o PSB.
O deputado de Rondônia está preso em Brasília desde o dia 28 de junho, condenado em última instância pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelo desvio de R$ 8,4 milhões da Assembleia de Rondônia, quando era diretor financeiro da instituição.
PROCESSO — O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê que, caso seja deferida a abertura de processo disciplinar contra o Deputado Natan Donadon para aplicação da penalidade de perda do mandato, este será instaurado no Conselho de Ética da Câmara. Uma vez notificado, Donadon terá que apresentar defesa no prazo de dez dias úteis. Se o parecer do relator for pela cassação, será levado para deliberação em Plenário, novamente em votação novamente secreta, conforme disposto tambémpela Constituição Federal.
Por isso, Beto Albuquerque aproveitou a entrega oficial da representação para apresentar requerimento de inclusão na pauta de votações da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 349/01, que põe fim ao voto secreto nas decisões da Câmara dos Deputados e do Senado federal, estendendo o voto aberto às esferas estaduais e municipais, bem como ao Distrito Federal. A PEC já foi aprovada em primeiro turno e ainda precisa ser deliberada em segundo turno, antes de ir para o Senado.
ANULAÇÃO — Na última quarta-feira (28), em votação secreta criticada pelo PSB, o Plenário da Câmara manteve o mandato de Donadon ao votar contra o relatório da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que pedia a sua cassação. Para que Donadon perdesse a condição de deputado, seriam necessários 257 votos ou mais a favor do relatório, mas os favoráveis somaram apenas 233 votos, contra 131 e 41 abstenções.
Nesta segunda-feira (2), o ministro do STF Luis Roberto Barroso concedeu liminar que suspende a sessão da Câmara da última quarta-feira (28) que rejeitou a cassação do mandato do deputado Natan Donadon. A liminar tem validade até que seja analisada pelo Plenário do STF o mandato de segurança impetrado pelo PSDB, no qual se pede a anulação da votação. O líder do PSB acredita que a decisão do ministro não altere a situação de Donadon, pois ele permanece no mandato, mas abra precedente para um novo processo na Câmara dos Deputados.
Confira a íntegra da representação, para abertura de processo disciplinar contra o deputado federal NATAN DONADON, entregue pelo PSB ao presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Henrique Eduardo Alves.
Partido Socialista Brasileiro
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Deputado Federal Henrique Eduardo Alves.
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, inscrito no CNPJ sob o nº 01.421.697/0001-37, com sede no SCLN 304 Bloco A Entrada 63 Sobreloja 01, Brasília-DF, neste ato representado por seu Presidente em exercício, Sr. Deputado Federal Beto Albuquerque, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no Art. 55, inciso II da Constituição Federal, Art. 240, inciso II, e 244, da Resolução nº 17, de 1989, que aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Art. 3º, incisos I, II, III e IV, Art. 14, Art. 4º, inciso I, Art. 5º, inciso X, da Resolução nº 25, de 2001, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, interpor
REPRESENTAÇÃO
para abertura de processo disciplinar contra o deputado federal NATAN DONADON, em decorrência dos fatos a seguir expostos, que estão a tipificar quebra do DECORO PARLAMENTAR.
Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal nº 396/RO revela que a conduta pela qual o Deputado Federal NATAN DONADON foi condenado é de natureza gravíssima, revelando-se absolutamente incompatível com o exercício do mandato parlamentar.
Com efeito, o aludido parlamentar foi condenado pela prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha, capitulados nos artigos 288 e 312 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena privativa de liberdade de treze anos, quatro meses e dez dias de reclusão e a pena de multa de sessenta e seis dias-multa.
Os fatos são verdadeiramente estarrecedores e não se coadunam com os requisitos de probidade e DECORO PARLAMENTAR, exigidos para o exercício do mandato popular. Em apertada síntese, consoante o acórdão condenatório, o Deputado Federal NATAN DONADON e os demais denunciados associaram-se, de forma permanente, com o propósito de desviar recursos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por meio da simulação de um contrato de publicidade que deveria ser executado pela empresa MPJ – MARKETING PROPAGANDA E JORNALISMO LTDA.
Todos estes fatos já foram objeto da Representação n° 20, de 2013, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, consubstanciada nos termos do art. 55, inciso VI, § 2°, da Constituição Federal, combinado com o art. 240, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que deflagrou procedimento para perda do mandato do Deputado Federal NATAN DONADON, tendo em vista acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que o condenou à pena privativa de liberdade em virtude da prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha.
Mas o que se intenta aqui é formular um juízo reprovabilidade da conduta do parlamentar em questão em face da condenação criminal já transitada em julgado, assim como sobre a sua repercussão em relação à perda do mandato do parlamentar condenado, que encontra-se recluso em Presídio desta Capital, o que atenta contra o Decoro Parlamentar, na forma do art. 55, II da Constituição Federal.
O caso em questão atenta contra o Decoro Parlamentar, pois envolve a formação de um juízo de gravidade e reprovabilidade sobre um Deputado Federal que participou de uma organização criminosa que assaltou os cofres públicos do Poder Legislativo de Rondônia. Demonstra uma empreitada criminosa na qual o Deputado NATAN DONADON, revelando uma personalidade egoística e distorcida pela busca da riqueza fácil às custas do povo, sem apego a qualquer princípio moral.
DOS FATOS
No dia 28 de agosto de 2013, o Deputado NATAN DONADON votou no processo de perda do seu próprio mandato, o que contraria o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e configura claro desrespeito e escárnio a esta Casa. Não bastasse a sua condição de presidiário, condenado, em sentença transitada e julgada, pelo Supremo Tribunal Federal, à pena privativa de liberdade em virtude da prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha, o deputado, no dia do seu julgamento, agride, zomba da própria Instituição, atentando contra o DECORO PARLAMENTAR. Além disso, o deputado afeta a imagem da Casa quando, nas dependências externas da Câmara é algemado e transportado de camburão do serviço penitenciário para o Presídio da Papuda, em Brasília.
Tal procedimento, de registrar seu voto de forma a violar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 180, § 6º, num momento de absoluta gravidade a que está submetido o Parlamento, só dá continuidade a todos os atos de desprezo e incompatibilidade com a função pública, já constantes da ação penal a que o Deputado Donadon foi condenado, e se constitui em clara tentativa de burlar o Regimento Interno, em sessão da Câmara dos Deputados convocada exclusivamente com o fim de julgar o próprio deputado presidiário. Durante o processo de votação, e antes mesmo do anúncio do resultado, Vossa Excelência já havia anunciado que, ao final, retiraria do resultado oficial um dos votos a favor da absolvição do deputado – partindo do princípio de que Donadon votou contra a sua própria cassação.
“Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.
…..
§ 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum. (…)”
É bom que diga que deputado presidiário demonstrou total desleixo com sua própria defesa e desconsideração com a Casa, quando da tramitação do processo junto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, razão pela qual o Presidente da Comissão nomeou defensor dativo.
Portanto, Senhor Presidente, a figura do DECORO PARLAMENTAR foi e continua sendo atingida, ainda mais na condição de deputado presidiário a que se encontra Natan Donadon.
Matérias de jornais ilustram esta incômoda situação:
“Como ainda é dono de um mandato parlamentar Donadon mantém o privilégio de permanecer numa cela individual no presídio da Papuda. De onde ele se encontra, o deputado não vê e nem pode ser visto por outros detentos, uma vantagem e tanto no conturbado mundo dos presos. Ele só está numa cela individual porque ainda é deputado.” (Tratamento especial na Papuda, O Globo – 31/08/2013)
"Devem estar lisonjeados os reeducandos da Papuda por terem um colega deputado federal. Certamente, estão vibrando, com a moral lá em cima". Marco Aurélio Mello, ministro do STF.
"Temos agora um deputado preso, condenado, que continua com o mandato. Mas eu acredito que nós vamos encontrar uma solução para esse impasse, que nos enche de constrangimento". Gilmar Mendes, ministro do STF. (Papuda "com a moral lá em cima", Correio Braziliense – 30/08/2013)
Mais tarde, com ar triunfante, entrou no camburão que o levou de volta à Papuda. (“Do plenário ao camburão”, Correio Braziliense – 30/08/2013)
DO DECORO PARLAMENTAR
Para embasarmos a tese de que foi violado o Decoro Parlamentar, no caso do Deputado NATAN DONADON, nos valemos do Parecer proferido no CONSELHO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR, pelo ilustre Deputado Carlos Sampaio, à Consulta Nº 21, DE 2011.
Em seu parecer, o nobre deputado Carlos Sampaio, fixou, preliminarmente, os elementos fundamentais da noção de ato incompatível com o decoro parlamentar, senão vejamos:
“(…) O primeiro aspecto a destacar é que não há, nem pode haver “a priori” definição rígida e precisa do que sejam atos incompatíveis com o decoro parlamentar. Ao contrário dos tipos penais, para os quais a Constituição exige tipificação prévia, não existe para os atos indecorosos definição legal cerrada.
Trata-se de conceito indeterminado, que remete a valores éticos inevitavelmente abertos. Outro ponto que merece atenção refere-se ao entendimento pacífico de que decoro parlamentar é decoro do Parlamento e não de seus membros, individualmente considerados. Logo, temos aqui outra importante constatação para a resposta da presente consulta, qual seja, o sujeito passivo, ou seja, aquele que sofre as consequências do ato indecoroso é o próprio Poder Legislativo.
Portanto, a conduta que é incompatível com o decoro parlamentar atenta contra a imagem do Parlamento em si e os valores republicanos que lhe são próprios. Nas infrações éticas, o bem jurídico tutelado (protegido) é a honra objetiva do Legislativo, isto é, a credibilidade e a respeitabilidade do parlamento federal perante a sociedade e as demais instituições da República.
Enfim, quando se pratica um ato atentatório ao decoro, o que se viola, é o decoro (a honra) do Legislativo, como instituição, e não a dignidade do parlamentar acusado ou mesmo de seu acusador.
Não é por outra razão que a Constituição delegou aos próprios representantes do povo, que integram o Poder Legislativo, a legitimidade para julgar o que lhes parece ofensivo e, portanto, indecoroso. Isso equivale a dizer que a Casa Legislativa, pelo ato de cassação, protege-se do parlamentar indecoroso e assim evita que a má imagem deste se transfira, social e politicamente, para a instituição da qual faz parte. É importante salientar que esse entendimento, que ora estamos adotando, não difere da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que provocado a tratar do tema.
Por ocasião do julgamento da Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 24.458, em 18.2.2003, afirmou o eminente relator, Ministro Celso de Mello: “Qualquer ato de ofensa ao decoro parlamentar culmina por atingir, injustamente, a própria respeitabilidade institucional do Poder Legislativo, residindo, nesse ponto, a legitimidade ético-jurídica do procedimento constitucional de cassação do mandato parlamentar, em ordem a excluir, da comunhão dos legisladores, aquele – qualquer que seja – que se haja mostrado indigno do desempenho da magna função de representar o Povo, de formular a legislação da República e de controlar as instâncias governamentais do poder.
Não se poderá jamais ignorar que o princípio republicano consagra o dogma de que todos os agentes públicos, legisladores, magistrados, e administradores – são responsáveis perante a lei e a Constituição, devendo expor-se, plenamente, às consequências que derivem de eventuais comportamentos ilícitos.
Cumpre insistir na asserção de que a prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar, mais do que ferir a dignidade individual do próprio titular do mandato legislativo, projeta-se, de maneira altamente lesiva, contra a honorabilidade, a respeitabilidade, o prestígio e a integridade político-institucional do Parlamento, vulnerando, de modo extremamente grave, valores constitucionais que atribuem, ao Poder Câmara dos Deputados Legislativo, a sua indisputável e eminente condição de órgão da própria soberania nacional. (…)”
O constitucionalista Celso Ribeiro Bastos, ao analisar esta questão, asseverou que: “O procedimento tido por incompatível com o decoro parlamentar é motivo de declaração de perda de mandato. A Constituição, entretanto, não define o que seja decoro parlamentar, embora, logo a seguir, no § 1.º, especifique duas práticas que não podem deixar de ser tidas como lesivas ao decoro parlamentar, quais sejam, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional e a percepção de vantagens indevidas. (…)”
Enfim, se o legislador constituinte de 1988, não fixou um conceito rígido para o decoro parlamentar, é legítimo dizer que os atos descritos na Ação Penal nº 396/RO, contra o deputado Natan Donadon, que foi condenado e cumpre pena privativa de liberdade no Presídio da Papuda (DF), tem capacidade de afetar, nos dias de hoje, a imagem da Câmara dos Deputados. Acreditamos, neste particular, que se os efeitos do ato indecoroso passado do deputado presidiário projetam-se para a atualidade e atingem frontalmente a imagem da Câmara dos Deputados. Por isso, podemos e devemos legitimar a inauguração de um procedimento investigatório por parte do Parlamento, para perda do mandato.
Inconcusso, portanto, que as ações continuadas do Representado, provocam grave dano político e afeta a credibilidade da Instituição Câmara dos Deputados.
Por sua vez dispõe a Constituição Federal, no Art. 55, II:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;”
Em consonância com o disposto na Constituição Federal, a Resolução nº 17, de 1989, da Câmara dos Deputados, que aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, estabelece:
“Art. 240. Perde o mandato o Deputado:
(…)
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
…”
“Art. 244. O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.”
Por seu turno, estatui a Resolução nº 25, de 2001, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados:
“Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:
I – promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
III – zelar pelo prestigio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V – apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;….”
“Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°);…”
“Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3° deste Código.”
Depreende-se, do exposto, que as ações continuadas do Representado, deputado presidiário, atentam contra o DECORO PARLAMENTAR, por ofensivas ao dever fundamental do Parlamentar da boa-fé, da probidade, em prestígio, valorização e aprimoramento das instituições democráticas, entre elas a Câmara dos Deputados, e na promoção do efetivo interesse público e não buscando fins pessoais escusos e condenáveis, sendo, portanto, suscetível das penalidades previstas na Constituição Federal, e nas Resoluções nº 17, de 1989, e nº 25, de 2001, da Câmara dos Deputados, entre elas a perda do mandato.
Face todo exposto, o Representante requer se digne Vossa Excelência submeter esta Representação à apreciação e decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para que sejam realizados os procedimentos legais e regimentais, com vistas à abertura de processo disciplinar contra o Deputado Natan Donadon, para aplicação da penalidade de perda do mandato.
Deferimento é o que pede!
Brasília, 02 de setembro de 2013.
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
Deputado Federal Beto Albuquerque – presidente em exercício do PSB