A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara aprovou nesta terça-feira (18) o relatório da deputada Sandra Rosado (PSB-RN) ao Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 6.483-D, de 2006, que dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada em escolas públicas brasileiras para alunos portadores de diabetes, hipertensão ou anemias.
Em seu relatório, a deputada socialista afirma que mantém o objetivo original do projeto 6.483/2006, de autoria do deputado Celso Russomanno (PP-SP), mas desloca para a Lei 11.947, de 2009 – que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar – a disposição legal pretendida ao mesmo tempo em que a amplia, já que o texto original previa apenas para alunos com diabetes.
O texto determina que seja elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas para os alunos que necessitem de atenção individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica. A alimentação deverá ser definida por nutricionistas capacitados, sob supervisão técnica de médicos, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade. Além disso, o texto destaca que o diabetes é uma doença crônica incurável que exige tratamento e controle adequados a fim de evitar danos sérios à saúde.
Em seu voto, a relatora afirma que as alterações feitas pelo Senado Federal ao referido projeto de lei da Câmara dos Deputados obedecem aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União (CF, art.24, XII), às atribuições do Congresso Nacional (CF, art. 48) e à iniciativa legislativa (CF, art. 61). Da mesma forma, respeitam as demais normas constitucionais de cunho material.
A relatora destaca ainda que quanto à juridicidade e técnica legislativa, o Substitutivo do Senado Federal aperfeiçoou o projeto original quando procurou inserir a mudança pretendida em legislação já existente, evitando assim o que chamou de “inflação legislativa”, combatida pela Lei Complementar nº 95, de 1998. “Nesse sentido, o Substitutivo encontra-se muito bem posto no ordenamento jurídico infraconstitucional brasileiro, assim como está bem escrito e em perfeita harmonia com a Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre as normas de elaboração das leis”, concluiu a relatora.
Tramitação – O texto aguarda aprovação da redação final e depois seguirá para sanção.