A Câmara dos Deputados aprovou, com algumas alterações, o PLS 209/2003, de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), líder do PSB no Senado. O projeto volta agora a ser apreciado pelo Senado. A proposta do senador Valadares faz alterações na Lei 9.613/1998 (conhecida como Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro) com o objetivo de aprimorar as regras e tornar mais eficiente o sistema de combate à lavagem de dinheiro no Brasil.
O projeto de Valadares foi apresentado em 2003 e aprovado pelo Senado em maio de 2008. Durante os debates o projeto original ganhou emendas para seu aprimoramento, inclusive incorporação de outros projetos que tramitaram em conjunto, o que resultou em um substitutivo do senador Pedro Simon.
Já na Câmara dos Deputados a proposta foi debatida na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e aprovado ontem na forma de emenda substitutiva, apresentada pelo líder do Governo, deputado Cândido Vaccarezza.
A matéria deve então voltar para o Senado, onde o senador Antonio Carlos Valadares disse esperar que as emendas feitas pela Câmara dos Deputados possam ser apreciadas com a máxima urgência.
Entre as inovações promovidas pelo projeto na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, destacam-se as seguintes:
A lavagem de dinheiro poderá se referir a bens, direitos ou valores provenientes de qualquer crime ou contravenção penal, e não mais somente àqueles oito crimes expressamente elencados na Lei nº 9.613, de 1998 (tráfico de entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, crime contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro, crime praticado por organização criminosa e crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira).
Com isso, o projeto insere o Brasil entre os países da chamada “terceira geração” de leis no combate à lavagem de dinheiro, que consiste na eliminação do rol de crimes antecedentes.
Mais rigor no bloqueio ou alienação de bens de origem ilícita
O projeto também amplia o rol de pessoas (inclusive para pessoas físicas) sujeitas aos mecanismos administrativos de controle, como identificação de clientes e comunicação de operações financeiras. Entre elas, pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência em diversas áreas.
Atualmente, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) exige que sejam comunicados ao órgão as transações ou saques superiores a R$ 10 mil, no caso de pessoa física, e de R$ 100 mil no caso de pessoa jurídica. Pelo projeto, o COAF permanecerá como órgão responsável por fixar os limites de valores de operações para as áreas monitoradas.
O projeto prevê, ainda, a ampliação das possibilidades e dos poderes do juiz na aplicação de medidas cautelares, visando à maior eficácia da persecução penal. Isso significa que, ainda durante a investigação e a ação penal, ou seja, antes da condenação definitiva do réu, o juiz poderá, por exemplo, determinar o bloqueio de bens ou a alienação antecipada de bens que sejam produto ou proveito das atividades criminosas.
Nesse aspecto, segundo Valadares, o projeto tem a virtude de permitir a perda dos valores obtidos ilicitamente ou de impedir sua transferência, sua transformação em capital financeiro ou sua utilização como meio de pagamento