CMS – NACIONAL
COORDENAÇÃO DO MOVIMENTO SINDICAL
EXECUTIVA NACIONAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
VIII CONSIND – NACIONAL
Pelo presente edital, em cumprimento ao estatuto e regimento dos segmentos organizados do PSB, ficam convocados os delegados e, também, as delegadas, eleitos e eleitas nos respectivos Congressos Sindicais Estaduais, para o VIII Congresso Nacional Sindical da CMS/SSB (VIII CONSIND-Nacional), que se realizará no dia 27 de junho de 2014, das 09h00 min. às 17h30min., na Câmara Federal, em Brasília, DF, quando será debatida a seguinte pauta:
1 – Conjuntura;
2 – Debate da tese guia;
3 – Aprovação da Plataforma de Lutas;
4 – Eleições da Executiva da CMS/SSB Nacional e dos (das) Sindicalistas para o Diretório Nacional e Executiva Nacional do PSB.
Brasília – DF, 18 de maio de 2014.
Joilson Cardoso
Secretário Nacional Sindical do PSB
CMS/SSB-Nacional
COORDENAÇÃO DO MOVIMENTO SINDICAL
CMS – NACIONAL
Executiva Nacional
RESOLUÇÃO CMS-NACIONAL nº 01/2014
Estabelece normas para a criação dos Núcleos Sindicais-NS da CMS
Estabelece normas para a realização do CONSINDs-Estaduais e
Outras providências.
Aprovada pela Executiva Nacional em 18 de maio de 2014.
A CMS-Nacional – Coordenação do Movimento Sindical-Nacional, através de sua Executiva Nacional Sindical do PSB, no uso das suas atribuições regimentais, decide estabelecer normas para a criação dos Núcleos Sindicais da CMS, objetivando a eleição das CMS-Estaduais, dos Secretários Sindicais, como também a realização dos Congressos Sindicais Estaduais (CONSIND-Estaduais).
CAPÍTULO I
Dos Núcleos Sindicais
Objetivos e Finalidades
Art. 1º – Os núcleos sindicais são unidades organizativas da militância sindicalista do PSB, competindo-lhes:
I – representar e divulgar as propostas do PSB junto ao movimento sindical;
II – organizar a militância sindicalista na corrente SSB;
III – formular políticas e propostas que serão aplicadas pela militância sindical, principalmente àquelas vinculadas aos sindicatos, quando serão apreciadas pelas direções da CMS-SSB;
IV – promover a formação sindical dos socialistas;
V – opinar sobre a filiação de sindicalistas à CMS-SSB e a composição com as demais forças políticas nas eleições sindicais;
VI – executar as decisões políticas dos órgãos dirigentes da CMS-SSB;
VII – participar ativamente da vida política e sindical apoiando as reivindicações da classe trabalhadora e suas lutas, denunciando as violações dos direitos.
VIII – eleger delegados ao Congresso Estadual (CONSIND-Estadual) da CMS.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º – Os núcleos sindicais serão constituídos da seguinte forma:
I – Núcleos Sindicais de categoria profissional;
II – Núcleos Sindicais por local de trabalho;
III – Núcleo Sindical municipal;
IV – Núcleos Sindicais regionais;
V – Núcleos Sindicais temáticos;
§ 1º – Os Núcleos Sindicais por categoria profissional são constituídos pelos (as) componentes da categoria profissional vinculada ao respectivo sindicato de trabalhadores ou associação de classe de trabalhadores.
§ 2º – Os Núcleos sindicais por local de trabalho são constituídos pelos (as) trabalhadores (as) do respectivo local de trabalho.
§ 3º – O Núcleo Sindical municipal é constituído por sindicalistas que possuem domicílio eleitoral no respectivo município, independente de categoria profissional ou sindicato.
§ 4º – Os Núcleos Sindicais regionais são constituídos por sindicalistas da respectiva região, podendo ser de uma determinada categoria ou de várias categorias.
§ 5º – Os Núcleos Sindicais temáticos são constituídos por sindicalistas vinculados aos temas da educação, meio-ambiente, saneamento, energia, transporte, campo e outros ramos de atividades econômicas ou profissionais.
Art. 3º – O Núcleo Sindical será constituído pelo número mínimo de três (03) sindicalistas trabalhadores (as) devidamente filiados (as) ao PSB e cadastrados (as) na CMS-Nacional, os (as) quais comporão a coordenação inicial do mesmo.
Art. 4º – O Núcleo Sindical será dirigido por uma Coordenação composta por no mínimo de 03 (três) Coordenadores – Coordenador Político, Coordenador de Propaganda e Secretário, podendo esse número ser ampliado até o máximo de 05 (cinco), conforme a representatividade e o crescimento do mesmo.
Art. 5º – A criação do Núcleo Sindical se realizará a partir da decisão dos sindicalistas cadastrados na CMS-Nacional e será apreciada pela respectiva CMS-Estadual.
§ 1º – Para a criação do Núcleo Sindical, o (a) sindicalista responsável convocará a reunião sindical através de ofício à CMS-Estadual, constando local, data e horário.
§ 2º – A reunião de criação do Núcleo Sindical será registrada através de ata própria assinada pela Coordenação eleita, a qual será encaminhada cópia à CMS-Estadual e CMS-Nacional, acompanhada de lista dos presentes e respectivas Fichas de Cadastro Sindical, preenchidas e assinadas pelos (as) eleitos (as).
§ 3º – Na criação do Núcleo Sindical será indicada a forma de classificação: 01- Núcleo Sindical de (nome da categoria); 02- Núcleo Sindical (nome do local de trabalho); 03- Núcleo Sindical do Município de (nome do município); 04- Núcleo Sindical da Região (nome da região); 05- Núcleo Sindical da (Educação ou Saneamento etc.).
Art. 6º – O Núcleo Sindical se reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente toda vez que for convocado por sua Coordenação.
§ Único – O calendário das reuniões do Núcleo Sindical, as resoluções e decisões políticas serão relatadas para a CMS-Estadual.
Art. 7º – Também caberá a Executiva Sindical da CMS-Estadual, convocar e apoiar a realização das reuniões de constituição dos Núcleos Sindicais, como também, àquelas referentes às eleições de delegados (as) ao CONSIND-Estadual.
Art. 8º – Caberá a Executiva Sindical Estadual, aprovar e promover o registro dos Núcleos Sindicais, como também, validar as suas Assembléias (reuniões) referentes à eleição de delegados (as) ao CONSIND-Estadual.
§ 1º – Caberá recurso ao plenário do CONSIND-Estadual e a Executiva Sindical Nacional, como último grau de recurso, frente as decisão da Executiva Sindical Estadual.
§ 2º – A Executiva Sindical Estadual manterá o registro dos Núcleos Sindicais, suas respectivas coordenações e os (as) sindicalistas cadastrados (as), mantendo atualizado o registro nacional dos Núcleos Sindicais e o cadastro nacional de militantes sindicais que são obrigatórios.
§ 3º – Não serão válidos os registros de Núcleos Sindicais e cadastros de Militantes Sindicais que não constarem nos respectivos cadastros nacionais da CMS-Nacional.
§ 4º – Só serão válidos os registros de Núcleos Sindicais e cadastros de Militantes Sindicais realizados até cinco (05) dias antes da realização do CONSIND.
CAPÍTULO III
Da Participação e Representação
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Art. 9º – Participam do Núcleo Sindical os (as) sindicalistas que cumprirem os critérios do Regimento dos Órgãos de Representação do PSB e cadastrados (as) na CMS-Nacional.
§ 1º – Podem votar e ser votado nos CONSINDs da CMS, os (as) sindicalistas inscritos no cadastro nacional sindical até sessenta (60) dias antes da realização dos mesmos.
§ 2º – Nas CMS-Estaduais provisórias, excepcionalmente, poderão reduzir o prazo para inscritos no cadastro sindical nacional até quinze (15) dias antes da realização do CONSIND-Estadual.
CAPÍTULO IV
Do calendário para criação os Núcleos Sindicais
Art. 10 – A realização da reunião para a criação do Núcleo Sindical será até trinta (30) dias antes da realização do CONSIND.
§ 1º – Nas CMS-Estaduais provisórias, o prazo para a criação do Núcleo Sindical poderá ser, excepcionalmente, prorrogado, até 05 (cinco) dias de antecedência à realização do respectivo Congresso Sindical Estadual, quando será garantido o direito do mesmo eleger 01 (um) delegado (a) para o CONSIND-E.
§ 2º – Excepcionalmente, à critério da Executiva Nacional, o prazo poderá ser reduzido para até 05 (cinco) dias antecedentes ao CONSIND-E.
CAPÍTULO V
Dos Congressos Sindicais Estaduais – CONSIND-ESTADUAL
Art. 11 – O CONSIND-E será realizado até um dia antes do Congresso do PSB.
§ 1º – A convocatória do CONSIND-E será realizada através de edital exposto em local visível na sede do PSB e divulgado entre os sindicalistas cadastrados, até oito (08) dias de antecedência da realização do mesmo.
§ 2º – Compete ao (a) secretário (a) sindical estadual convocar o CONSIND e, na falta deste (a), compete a Executiva Sindical Estadual convocar o mesmo pela assinatura da maioria dos seus componentes.
Art. 12 – Participam do CONSIND-E com direito a votar e ser votado os (as) delegados (as) indicados (as) pelos núcleos sindicais ou CONSIND-Municipal.
§ 1º – Cada núcleo sindical indicará um (01) delegado ao CONSIND-Estadual.
§ 2º – O município que realizar CONSIND-E indicará três (03) delegados (as) e mais um (01) para cada núcleo sindical organizado no respectivo município.
§ 3º – Os (as) componentes da executiva estadual sindical serão delegados (as) natos (as) ao CONSIND-Estadual.
§ 4º – Para participar como delegado (a) o (a) sindicalista deverá estar cadastrado (a) na CMS-Nacional.
§ 5º – As fichas de Cadastro de Militante Sindical do Núcleo Sindical deverão ser no modelo oficial, e uma copia deverá ser enviada, para a CMS-Nacional, para e seguinte endereço: SCLN – 304, Bloco A, Entrada 63, Brasília, DF. CEP 70736-510 (Informações: 61-3327-6405 ou 3327-1598 – Secretaria Nacional Sindical ou para o e-mail: [email protected] )
Art. 13 – Compete exclusivamente ao CONSIND-Estadual eleger três (03) sindicalistas ao Diretório Estadual do PSB, dos quais dois (02) são titulares e um (01) suplente.
§ 1º – Também compete exclusivamente ao CONSIND-Estadual eleger o (a) secretário (a) estadual sindical par a Executiva Estadual do PSB entre os (as) eleitos (as) para o Diretório.
Art. 14 – Compete ao CONSIND-Estadual eleger a Executiva Estadual Sindical, composta por sete (07) e máximo nove (09) sindicalistas.
§ 1º – A Executiva da Secretaria Sindical Estadual (CMS-Estadual) será composta por 01 secretario (a) estadual sindical, 02 coordenadores (as) gerais e coordenadores (as), sendo: Coordenação Geral – Secretário (a) Estadual Sindical;
– 02 Componentes do Diretório Estadual do PSB;
Coordenadores – demais componentes eleitos (as)
§ 2º – A coordenação geral funcionará como operativa nos encaminhamentos da CMS. § 3º – O Secretário (a) representará a CMS e a SSB.
Art. 15 – Cópia da ata e demais documentos referentes ao CONSIND deverão ser encaminhados, por ofício, a mesa diretora do Congresso Estadual do PSB para a inclusão dos nomes dos (as) eleitos (as) pelo CONSIND, no Diretório e na Executiva Estadual do PSB.
§ 1º – A ata e os documentos do CONSIND deverão ser enviados para a CMS-NACIONAL no prazo de cinco (05) dias, pela mesa diretora do CONSIND.
§ 2º – Além da ata do CONSIND deverá ser enviado o relatório do debate político realizado, a respectiva executiva sindical eleita, fichas de cadastro de militante sindical de todos (as) os (as) eleitos (as).
Art.16 – O CONSIND será dirigido por uma mesa diretora composta por três (03) componentes da Executiva Estadual Sindical, para as funções de presidente (a), secretário (a) e relator (a), os quais serão responsáveis pelos encaminhamentos políticos e documentais do CONSIND.
§ 1º – A CMS-Estadual encaminhará para a mesa diretora, a listagem com os (as) delegados (as) ao CONSIND.
§ 2º – A CMS-Estadual produzirá o regimento do CONSIND contendo no mínimo a programação, a pauta, o prazo para credenciamento e apresentação de chapas à eleição da CMS, o qual será submetido à aprovação na abertura da plenária do CONSIND.
CAPÍTULO VI
Assuntos Gerais
Art. 17 – A Comissão Executiva da CMS-Estadual eleita realizará pelo menos uma plenária sindical ordinária de dois em dois meses, com dia e horário divulgados na sede do PSB e, extraordinariamente, a qualquer tempo que se fizer necessário.
§ 1º – A Executiva Sindical Estadual enviará relatório das plenárias sindicais estaduais para a CMS-Nacional.
§ 2º – Participam das plenárias sindicais estaduais todos (as) os (as) sindicalistas cadastrados (as) na CMS-Nacional.
Art. 18 – Os (as) Secretários (as) Sindicais Estaduais enviarão para a CMS-Nacional todas as fichas de novos (as) inscritos (as) no movimento sindical, até o dia 20 de junho de 2014 para atualização do cadastro nacional sindical.
Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pela plenária do CONSIND, com recurso à Executiva da CMS-Nacional.
Brasilia, DF., 17 de maio de 2014.
Joilson Cardoso
Secretário Nacional Sindical
Vicente Selistre
Coordenador Geral Nacional
Márcia Almeida Machado
Coordenadora Geral Nacional