A classificação "crime hediondo" é atribuída aos delitos tidos como repugnantes, que violam regras morais basilares da sociedade e chocam pela sua motivação e violência. São, portanto, aqueles que exigem reação mais veemente do Estado. Diante do rótulo hediondo, uma série de consequências correm em desfavor do acusado. A lei não permite, por exemplo, graça ou anistia aos condenados por estes delitos.
De acordo com a deputada federal Keiko Ota (PSB-SP), o rol de crimes enquadrados como hediondos pelo direito brasileiro precisa ser adequado aos dias atuais. "A lei dos crimes hediondos em vigor estabelece como tais o sequestro e a extorsão qualificada pela morte, mas não menciona o sequestro relâmpago, tipificado como extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima, com o resultado morte", explica a parlamentar.
Com o objetivo de preencher esta "perigosa lacuna no direito brasileiro", Ota apresentou à Câmara dos Deputados o PL 5132/2013, que inclui o inciso III-B ao art. 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990. O texto acrescenta ao rol dos crimes hediondos a extorsão cometida mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago).
"O rigor impingindo àquele que pratica sequestro relâmpago ainda é pequeno, lei não prescreve tratamento suficientemente rigoroso para essa conduta, logo não tem o condão de evitar o aumento da ocorrência de novas infrações penais", justifica a socialista. A proposição aguarda despacho da Presidência da Câmara dos Deputados.