Com o objetivo de inibir uma das principais causas de incêndios como o ocorrido em Santa Maria e que vitimou mais de 200 jovens em uma casa noturna em janeiro de 2013, o deputado federal Beto Albuquerque, líder da bancada do PSB na Câmara, protocolou junto à Comissão Representativa do Congresso Nacional, projeto de lei que proíbe o uso de qualquer artigo pirotécnico dentro de locais fechados.
De acordo com o texto, que dá nova redação aos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei 4.238/1942, bares, boates, casas de espetáculo, teatros, auditórios, clubes, salões comunitários e outros locais fechados de uso coletivo ficam proibidos de serem palco de qualquer tipo de apresentação envolvendo artigos pirotécnicos, os conhecidos fogos de artifício ou assemelhados. “Trata-se de uma primeira medida para coibir a irresponsabilidade e imprudência que causam fatos anunciados como este ocorrido em Santa Maria”, observou o deputado gaúcho.
O texto obriga a fixação em locais visíveis de estabelecimentos fechados e de uso coletivo de placas com a proibição de uso de artigos pirotécnicos e também o alerta nas embalagens destes artigos advertindo sobre as proibições de uso previstas na lei.
Como punição para quem desrespeitar a lei, é previsto multa variável entre R$ 5 mil e R$ 50 mil que, em caso de reincidência, será aplicada em dobro. No caso de estabelecimentos comerciais, além da multa em caso de infração à lei será suspenso o alvará de funcionamento pelo prazo de seis a 12 meses, sendo a fiscalização, a fixação da multa e a arrecadação da mesma responsabilidade do poder municipal.
Na justificativa do projeto, o deputado Beto Albuquerque destaca a tragédia ocorrida em Santa Maria e lembra que eventos realizados para divertimento em casas noturnas tornaram-se uma indústria arrecadatória na qual o quesito segurança deixou de ser prioridade. “Acionar qualquer tipo de artefato dentro de uma casa noturna é dar muita chance para o azar e à tragédia”, avalia o deputado.
LEIA A ÍNTEGRA DO PROETO DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº…….., DE 2013
(Do Sr. Beto Albuquerque)
Dá nova redação aos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, para proibir o uso de artigos pirotécnicos em bares, boates, casas de espetáculo, teatros, auditórios, clubes, salões comunitários e demais locais fechados de edificações de uso coletivo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica proibido:
I – fabricar, comercializar e queimar balões, bem como todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares;
II – utilizar artigos pirotécnicos, sinalizadores, fogos de artifício ou similares, de qualquer classificação, em bares, boates, casas de espetáculo, teatros, auditórios, clubes, salões comunitários e demais locais fechados de edificações de uso coletivo.
§ 1º No caso do inciso II, a informação da proibição do uso dos artigos pirotécnicos deve ser afixada em local visível.
§ 2º As embalagens de artigos pirotécnicos devem conter mensagem de advertência sobre a proibição de uso prevista no inciso II.” (NR)
“Art. 9º Os infratores das disposições deste Decreto-lei estarão sujeitos a multa variável entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual, na reincidência, será aplicada em dobro.
§ 1º No caso de infração cometida por estabelecimento comercial, além da multa aplicada, será suspenso o alvará de funcionamento de 6 (seis) a 12 (doze) meses.
§ 2º A fiscalização, fixação e arrecadação da multa decorrente do descumprimento do inciso II e parágrafos do art. 8º deste Decreto-Lei é de responsabilidade do respectivo ente federado municipal.
§ 3º A sanção administrativa não exime os infratores das sanções penais e civis cabíveis, em caso de acidentes pessoais e materiais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A tragédia ocorrida no dia 27 de janeiro de 2013 na cidade de Santa Maria – RS teve como uma das causas determinantes para o incêndio da boate Kiss o acionamento de um artefato pirotécnico durante um show musical. Situação semelhante já havia ocorrido, em 2004, numa boate em Buenos Aires, Argentina.
Os eventos realizados para divertimento de jovens em casas noturnas, com a realização de shows pirotécnicos, tornaram-se uma grande indústria no país, na qual o quesito segurança deixou de ser prioridade, dando lugar ao espetáculo, ao brilho das fagulhas perigosas de sinalizadores, fogos de artifício e similares.
A tendência destes locais fechados destinados à diversão, ao espetáculo ou a eventos em geral, de caráter comercial ou não, é dispor, cada vez mais de isolamento acústico e térmico, com a utilização de materiais nem sempre os mais recomendáveis (não tóxicos e inflamáveis). Estes revestimentos, além de todo o aparato elétrico ou eletrônico, aumentam, consequentemente, o risco de incêndio nestas instalações enclausurantes. Portanto, é dar muita margem para o azar e a tragédia, acionar qualquer tipo de material ou artefato pirotécnico, mesmo projetado para esta finalidade ou executado por profissional treinado. Foi também como medida de segurança que foi proibido, há muito tempo, o cigarro nestes locais.
Tenho certeza, que o espetáculo, o show, vai buscar outros meios para encantar as pessoas que não exponham a nenhum risco qualquer ser humano. Se não fomos capazes de adotar medidas preventivas à tragédia, precisamos aprender com a dor de Santa Maria e buscar soluções que possam honrar as jovens vítimas, majoritariamente universitários que se preparavam para o futuro – com muitos sonhos e realizações pendentes, e que buscavam momentos de lazer acreditando estar em local seguro.
Diante de todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para atualizar a legislação que regulamenta a fabricação, comercialização e o uso de artigos pirotécnicos no país para proibir a sua utilização em recintos fechados. Tal medida, medida, somente terá seus objetivos integralmente atendidos com a complementariedade da discussão e implantação de uma legislação nacional queunifique e atualize procedimentos de prevenção e combate a incêndio em boates, casas noturnas e similares que está sendo objeto de uma iniciativa legislativa específica em andamento na Casa.
Sala das Sessões, em …..de 2013.
Deputado Beto Albuquerque (PSB/RS)