Veja a decisão da ministra Luciana Lóssio, do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), na íntegra:
Em que pese os argumentos declinados pela Corte Regional, o entendimento adotado não se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que "nos termos do art. 31 da Constituição Federal¹, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio” (RO – nº 67033/TO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 7.10.2010).
Nesse sentido, ainda, oportuno destacar recente precedente de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, no AgR-REspe 12.775/SP, publicado em sessão de 25.9.2012.
Desse modo, a mera existência de parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado não é capaz, por si só, de gerar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois, na situação dos autos, por se tratar de prefeito, a competência para o julgamento das contas é da Câmara Municipal.
No caso, assentou, ainda, o TRE/RJ que:
Cabe, outrossim, para que não se diga que houve omissão, e desde já despertando o interesse na tese da análise do princípio da moralidade, a apreciação de outros fatos desta causa, ressaltando que a vida pregressa do impugnado, RUBENS BOMTEMPO, aponta para a incompatibilidade com os princípios da moralidade e da probidade que formam a ratio legis da denominada Lei da Ficha Limpa. (Fl. 740-v)
Nesse sentido, destacou-se a existência de ação civil pública julgada procedente em desfavor do candidato, condenando-lhe ao pagamento de multa e ao ressarcimento do dano causado, bem como de ações penais em curso.
Ocorre que, como bem destacou o ora autor nas razões de seu recurso especial, ¿não havendo condenação a perda de direitos políticos em sede de ação de improbidade administrativa, muito menos condenação em sede criminal, não há que se admitir o indeferimento do registro de candidatura com lastro no princípio da moralidade […]” (fl. 761).
Ao que parece, de fato, deixou a Corte Regional de apontar o dispositivo legal em que se enquadraria o indeferimento do registro do candidato, com base na inadequação de sua vida pregressa, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de ações de improbidade ou penais em curso, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade, estabelecida na LC nº 64/90.
Presente, portanto, a plausibilidade jurídica das razões invocadas.
Quanto ao perigo da demora, é manifesto, decorrendo tanto da impossibilidade de o candidato praticar atos de campanha, como de disputar o cargo de prefeito em segundo turno na cidade de Petrópolis/RJ.
Ante o exposto, defiro a liminar, para atribuir efeito suspensivo ao REspe nº 200-89/RJ, garantindo-se ao autor, enquanto permanecer com o registro sub judice, o direito de prosseguir com os seus atos de campanha, bem como de participar do segundo turno das eleições para o cargo de prefeito de Petrópolis/RJ.
Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao TRE/RJ, para que adote as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento.
Publique-se. Cite-se.
Brasília, 16 de outubro de 2012.
Ministra Luciana Lóssio