O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já definiu o período e o tempo de duração da propaganda eleitoral para as eleições de 2012. No Rádio e na Televisão a propaganda eleitoral terá a duração de 45 dias, iniciando em 21 de agosto e encerrando na antevéspera das eleições – 4 de outubro.
Para Prefeito, a propaganda será transmitida às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no Rádio e das 13h às 13h30 e 20h30 às 21 na TV.
Já a campanha para Vereador irá ao ar às terças, quintas e sábados, nos mesmos horários para cada veículo.
Cálculo da Distribuição do Tempo
O tempo da propaganda eleitoral (1 hora por dia, sendo 30 minutos em cada período) será dividido entre os partidos e coligações com seus candidatos da seguinte forma:
A) um terço desse tempo total (de 1h/dia), igualitariamente dividido (20 minutos = 10 + 10):
Dez minutos por período, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que lançarem candidato (independente do número de partidos por coligação). Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebe o registro de 29 partidos, se cada um lançar candidato próprio eles contarão com aproximadamente 41 segundos por dia, divididos em dois períodos (tarde e noite).
Por essa fórmula, cada partido terá, no mínimo, 41 segundos por dia, para a propaganda eleitoral no rádio e na TV.
B) dois terços, proporcionalmente divididos (40 minutos = 20 + 20):
Vinte minutos (à tarde) e 20 minutos (à noite) serão distribuídos proporcionalmente, conforme o número de representantes de cada partidopolítico na Câmara dos Deputados e considerando, no caso de coligação, o resultado da soma dos representantes de todos os partidos que a integram. As coligações serão sempre tratadas como um único partido.
Efeito PSD – Ressalte-se que, para efeito de cálculo, o número de representantes considerado para cada partido é o resultante da eleição de 2010, reduzido dos deputados que migraram para o PSD, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.430, do Distrito Federal.
O que estava em jogo nessa discussão era saber se o PSD, fundado em 2011 e que hoje possui a quarta maior bancada de Deputados Federais, teria direito à distribuição dos dois terços do tempo da propaganda eleitoral, já que não participou do pleito de 2010 e, portanto, não tinha nenhum parlamentar eleito nas últimas eleições.
O STF decidiu nessa ADI que a Constituição Federal (no inciso II do § 2º do art. 47) assegura aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços. Masconsiderou, aí, somente a representação dos Deputados que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação.
Sendo assim, para o cálculo dos dois terços do tempo diário da propaganda eleitoral no Rádio e TV, o PSB, que tem uma bancada de 34 Deputados Federais e, portanto, proporção de 79, tem direito a 1 minuto e 39 segundos por período e a 2 minutos e 38 segundos de tempo total por dia.