Um projeto para criar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) foi apresentado no Senado Federal pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), líder do PSB no Senado. A proposta visa angariar recursos para financiar uma saúde pública de melhor qualidade, e assegurar a plena aplicação da Emenda 29 que, se aprovada pela Câmara nos próximos dias, determinará os percentuais de recursos que municípios, estados e União terão obrigatoriamente que aplicar na área de saúde.
Com a apresentação do projeto, Valadares atende a apelo da presidente Dilma Rousseff que, na última reunião do Conselho Político, na segunda-feira (29/08), disse aos parlamentares que apenas aprovar a Emenda 29 não era suficiente para melhorar a qualidade da saúde pública no país e que era preciso encontrar novas fontes de recursos.
Pela proposta de Valadares são contribuintes do imposto as pessoas físicas de naturalidade brasileira, em relação aos bens situados em qualquer país; o espólio e estrangeiros domiciliados no Brasil, em relação aos bens localizados no Brasil.
O imposto recairá sobre aqueles que em 31 de dezembro de cada ano civil tiverem patrimônio superior a R$ 2.500.000,00 e, será considerado como patrimônio tributável o conjunto de todos os bens e direitos, de qualquer natureza e qualquer que seja seu emprego, situados no País ou no exterior.
Mas ficam excluídos da tributação, o imóvel de residência do contribuinte até o valor de R$ 1.000.000,00; os bens de produção e instalação utilizados para obtenção de rendimentos de trabalho autônomo, até o limite de R$ 1.500.000,00; os bens objetos de tombamento ou declarados de utilidade pública, além dos gravados por reserva legal ou voluntária para fins de utilização social ou de preservação ambiental; os bens dados em usufruto a entidades culturais, educacionais, filantrópicas, religiosas e sindicais, ou reconhecidas como de utilidade pública; os bens cujo uso estejam interditado por posse, invasão ou esbulho possessório; os bens consumíveis não destinados à alienação e os bens guardados por cláusula de inalienabilidade.
Sobre os bens tributáveis incidirá a seguinte tabela: até R$ 2.500.000,00, isento; mais de R$ 2.500.000,00 até R$ 5.000.000,00, 0,5%; mais de R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,00, 1%; mais de R$ 10.000.000,00 até R$ 20.000.000,00, 1,5%; mais de R$ 20.000.000,00 até R$ 40.000.000,00, 2% e, acima de R$ 40.000.000,00, 2,5%.