A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (19) projeto de lei do senador Flávio Arns (PSB-PR) que altera o critério de análise dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e municípios em manutenção e desenvolvimento do ensino.
O PL 3.224/2023 ganhou parecer favorável e segue agora para a Câmara dos Deputados, salvo recurso para análise em Plenário.
A proposição altera o artigo 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394, de 1996) para substituir a expressão “despesas realizadas” por “despesas liquidadas”.
O projeto altera a forma como é feita a aferição do cumprimento dos mínimos constitucionais a serem aplicados em educação. Atualmente, fala-se em “despesas realizadas”, que incluem “despesas empenhadas” no Orçamento, que nada mais são que valores reservados para determinada finalidade. Ocorre que empenhos podem ser cancelados durante o exercício orçamentário anual, enquanto os restos a pagar não processados (empenhados, porém não liquidados no exercício) podem ser posteriormente cancelados ou prescritos.
Ao alterar a forma de cálculo para incluir somente “despesas liquidadas”, a proposta, explica Arns, assegura vínculo mais direto e próximo entre o bem ou serviço entregue à população e o recurso orçamentário despendido. Dessa forma, garante-se que tais valores já componham crédito adquirido em decorrência da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, o que fornece maior garantia de que esse gasto realmente será feito conforme a finalidade apontada e, portanto, permite maior controle social.
Ainda pelo projeto, para efeito do cálculo dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), serão consideradas: as despesas liquidadas e pagas no exercício; as despesas liquidadas e não pagas, inscritas em restos a pagar processados ao final do exercício; e os restos a pagar não processados de exercícios anteriores liquidados no exercício.
O artigo 70 da LDB estabelece que são de MDE as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam: à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; ao uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; entre outras.
A relatora da matéria, senadora Dorinha Seabra (União-TO), destacou que a aferição de indicadores pela despesa liquidada inibe a prática de empenhar todos os recursos disponíveis em dotação ao final do exercício, mesmo que alguns empenhos sejam posteriormente cancelados, para inflar artificialmente o orçamento do programa, dado que, muitas vezes, na lei orçamentária seguinte, os valores que serão consignados em dotação para determinado programa são os valores empenhados no exercício anterior corrigidos por algum parâmetro (inflação, por exemplo). Segundo Dorinha, tal prática produz números distorcidos ao final dos exercícios e não reflete com precisão os recursos efetivamente gastos.
Com informações da Agência Senado